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Rodrigo Pires
Comentários
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Rodrigo Pires
Comentário ·
há 8 anos
Além do absurdo: advogado defende inépcia de juíza por ser mulher
Raphaella Reis
·
há 8 anos
Ainda fico impressionado com a superficialidade do estudo jurídico nesse país. Muitos bacharéis em Direito saem da faculdade com a informação rasa, superficial e se sentem no - equivocado - direito de opinar de formas lamentáveis.
Recomendo ao Sr. Nadir Tarabori (e seus seguidores que "lembraram" da mesma atenuante) que aprofundem seus conhecimentos sobre o tópico o qual se sentem no direito de comentar. E direi o motivo.
A TPM enquanto atenuante existe? Sim. Mas ela é tão difícil de acontecer quanto os famosos casos de embriaguez involuntária em que os professores das faculdades se desdobram para criar exemplos.
Recomendo que parem de estudar os institutos pela voz do professor. Quer um exemplo disso? Procure na jurisprudência. Os casos são mais raros que as turmalinas paraíbas.
Isso porque não basta alegar a existência da TPM. Não basta alegar nem que a TPM é extremamente forte. A simples alegação da defesa sobre severas crises pré-menstruais não é suficiente para atenuar a pena que foi lhe aplicada. A alegação necessita estar comprovada com laudos médicos que demonstrem que a mulher não é capaz de evitar e nem de controlar as práticas de atos violentos.
E digo mais. Disfunção hormonal não é exclusividade feminina. Homens também tem uma série de disfunções hormonais que podem sim ensejar a redução da pena. Basta citar a SHI ou o desequilíbrio positivo de testosterona no organismo. Ou seja, os homens estão, na mesma medida, sujeitos aos desequilíbrios hormonais das mulheres, tendo em vista que todos somos seres humanos.
Dessa forma, alguns poucos casos na história desse país resultaram na atenuação da pena por TPM. Em outros poucos casos, os homens também se "beneficiaram" do desequilíbrio da função hormonal.
Basta estudar. Não arranca pedaço e fica bonito para a classe.
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Rodrigo Pires
Comentário ·
há 8 anos
Além do absurdo: advogado defende inépcia de juíza por ser mulher
Raphaella Reis
·
há 8 anos
Ainda fico impressionado com a superficialidade do estudo jurídico nesse país. Muitos bacharéis em Direito saem da faculdade com a informação rasa, superficial e se sentem no - equivocado - direito de opinar de formas lamentáveis.
Recomendo ao Sr. Nadir Tarabori (e seus seguidores que "lembraram" da mesma atenuante) que aprofundem seus conhecimentos sobre o tópico o qual se sentem no direito de comentar. E direi o motivo.
A TPM enquanto atenuante existe? Sim. Mas ela é tão difícil de acontecer quanto os famosos casos de embriaguez involuntária em que os professores das faculdades se desdobram para criar exemplos.
Recomendo que parem de estudar os institutos pela voz do professor. Quer um exemplo disso? Procure na jurisprudência. Os casos são mais raros que as turmalinas paraíbas.
Isso porque não basta alegar a existência da TPM. Não basta alegar nem que a TPM é extremamente forte. A simples alegação que a defesa sobre de severas crises pré-menstruais não são suficientes para atenuar a pena que foi lhe aplicada. A alegação necessitar estar comprovada com laudos médicos que comprovem que a mulher não é capaz de evitar e nem de controlar as práticas de atos violentos.
E digo mais. Disfunção hormonal não é exclusividade feminina. Homens também tem uma série de disfunções hormonais que podem sim ensejar a redução da pena. Basta citar a SHI ou o desequilíbrio positivo de testosterona no organismo. Ou seja, os homens estão, na mesma medida, sujeitos aos desequilíbrios hormonais das mulheres, tendo em vista que todos somos seres humanos.
Dessa forma, alguns poucos casos na história desse país resultaram na atenuação da pena por TPM. Em outros poucos casos, os homens também se "beneficiaram" do desequilíbrio da função hormonal.
Basta estudar. Não arranca pedaço e fica bonito para a classe.
Passar bem.
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Rodrigo Pires
Comentário ·
há 9 anos
Tributação sobre Netflix pode ser inconstitucional
Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados
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há 9 anos
Prezado Anderson Lima, a despeito de respeitar seu posicionamento, insisto que vejo dificuldades em ver a citada diferença. O motivo é simples. Você baseia sua argumentação no fato de que na locadora física eu tomo "emprestado" o "produto" deles. Mas eu te pergunto, que "produto"? O filme ou a fita?
Veja bem, caso eu vá em uma locadora e pegue "emprestado" uma fita SEM o filme dentro, ou seja, uma fita vazia, estaria caracterizada a locação? E se a lógica fosse inversa? E se eu pegasse um filme SEM a fita (via streaming)?
Ou seja, adotando essa lógica, fica claro que o principal é disponibilizar o filme, independentemente se em fita, DVD, pendrive ou via streaming, revelando a semelhança entre a locação de filmes e a atividade do Netflix, sendo possível a aplicação do precedente do STF.
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Rodrigo Pires
Comentário ·
há 9 anos
Tributação sobre Netflix pode ser inconstitucional
Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados
·
há 9 anos
Anderson Lima, confesso que não consigo vislumbrar a diferença que você aponta.
Na locadora, você se desloca até o local, aluga o filme que quer e vai para casa. A locação consiste em uma autorização em permanecer com aquela mídia por determinado período.
No Netflix é a mesma coisa. Você não vai ao local, mas tem uma autorização para assistir um grupo de filmes pelo tempo que a empresa entender como economicamente viável. A única diferença consiste na forma de pagamento e não na atividade realizada. E a forma de pagamento não tem o condão de modificar o fato gerador de um tributo.
Ou seja, se uma locadora cobrasse R$ 30,00 para você assistir qualquer filme disponível, isso modificaria o fato gerador do tributo? Isso modificaria a atividade? Se o vídeo é via streaming ou em DVD, isso muda a atividade?
Penso que não.
A atividade é a mesma, o que mudou é a forma de auferir riqueza com o seu exercício.
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Rodrigo Pires
Comentário ·
há 9 anos
Tributação sobre Netflix pode ser inconstitucional
Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados
·
há 9 anos
Reforçando os argumentos do articulista, poderíamos citar o RE nº 626.705/SP, em que o STF se manifestou expressamente que não é possível a incidência ISSQN sobre os valores auferidos com a locação de filmes e videotapes, cartuchos de videogames e etc, exatamente por não existir a efetiva prestação do serviço.
Os serviços são muito semelhantes, considerando como diferencial apenas que o Netflix disponibiliza o serviço via streaming, no conforto do lar e cobra um valor mensal por isso. Essas características não tem o condão de descaracterizar a semelhança entre o precedente do STF e o caso do Netflix, reforçando a argumentação de que, independentemente da inserção dessa atividade na legislação do ISSQN, não seria possível exigir o tributo sobre tais valores.
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Rodrigo Pires
Comentário ·
há 9 anos
O fim do Easy Táxi, 99 Táxi e do Uber?
Matheus Galvão
·
há 9 anos
"Pelo termo abrangente, os aplicativos de táxis também seriam alvo de proibição, o que daria fim a aplicativos como 99 e o Easy Táxi."
Creio que o articulista, na ânsia de escrever sobre o tema, não dispensou poucos minutos para ler o projeto de lei. Não estou dizendo que sou a favor nem contra, mas o projeto de lei expressamente permite a continuidade dos aplicativos como 99 e Easy Taxi.
Basta observar os §§ 2º e 3º do referido projeto de lei, que é manifestamente direcionado ao Uber.
Enfim...
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